Fundo TM - Tribunal Marítimo

Distintivo do Tribunal Marítimo

Código de referência

RJDPHDM TM

Título

Tribunal Marítimo

Data(s)

  • 05/07/1934 (Produção)

Nível de descrição

Fundo

Dimensão e suporte

Dimensões variadas
Suportes: papel, microfilme, filme, fita e digital

Nome do produtor

(05/07/1934)

História administrativa

A criação dos Tribunais Marítimos Administrativos foi fruto de uma das doze atribuições alocadas ao Ministério da Marinha pelo Artigo 1o, Parágrafo 1o, do Decreto no 20.829, de 21 de dezembro de 1931, que criava a Diretoria da Marinha Mercante. Esta Diretoria veio substituir a Diretoria de Portos e Costas e era diretamente subordinada ao Ministério da Marinha. Por conseguinte, os Tribunais Marítimos Administrativos, criados, porém ainda não ativados, ficavam subordinados a nova Diretoria de Marinha Mercante. O Artigo 5o do decreto citado determinou a criação destes tribunais:
“Art.5o Os Tribunais Marítimos Administrativos, que ora ficam criados pelo presente decreto sob a jurisdição do Ministério da Marinha, terão a organização e atribuições determinadas no regulamento a ser expedido para a Diretoria de Marinha Mercante.”
Nos parágrafos subseqüentes, este mesmo artigo definiu que, enquanto o Governo Federal não observasse a conveniência da divisão do território nacional em circunscrições marítimas, cada uma com um tribunal marítimo administrativo, o Tribunal Marítimo a ser ativado no então Distrito Federal, a Cidade do Rio de Janeiro, funcionaria com jurisdição sobre toda a costa, mares interiores e vias navegáveis nacionais. A presidência do Tribunal Marítimo do Distrito Federal caberia ao Diretor Geral de Marinha Mercante, tendo como membros o Capitão dos Portos do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro; um professor de Direito Marítimo em instituto oficial de ensino da República ou bacharel em direito reconhecidamente especializado na matéria; um delegado das sociedades de Oficiais de Marinha Mercante com personalidade jurídica; um delegado dos armadores nacionais com sede ou agência no Distrito Federal e um delegado das companhias de seguro nacionais com sede ou agência no Distrito Federal. Todos esses membros, exceto o Presidente e o Capitão dos Portos, seriam nomeados por decreto, exercendo a função por um prazo de dois anos. Ficavam, também, definidas a existência de um regime de repressão, que seria normatizado pelo posterior Regulamento do Tribunal Marítimo Administrativo, e a criação da função de procurador especial para aquele tribunal. O Procurador Especial, representante do Ministério Público alocado no Tribunal Marítimo, seria nomeado dentre os auditores da Marinha.
O Decreto no 22.900, de 6 de julho de 1933, concedeu autonomia aos tribunais marítimos a serem ativados, retirando-os da alçada da Diretoria de Marinha Mercante e colocando-os sob a jurisdição direta do Ministro da Marinha. Este mesmo decreto informava que o Ministro da Marinha iria expedir o regulamento para o primeiro tribunal marítimo a ser ativado, o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal, que “até ulterior deliberação, exercerá suas atribuições sôbre toda a costa, mares interiores e vias navegáveis da República.”
O Regulamento do Tribunal Marítimo Administrativo foi aprovado e mandado executar pelo Decreto no 24.585, de 5 de julho de 1934, data considerada como da criação do Tribunal e na qual comemora-se seu aniversário. Apesar do Tribunal Marítimo não mais estar subordinado à Diretoria de Marinha Mercante, o regulamento aprovado manteve o Diretor Geral de Marinha Mercante presidindo-o, porém, o Capitão dos Portos do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro deixou de exercer a função neste Tribunal. Os demais nomeados continuaram a obedecer aos mesmos critérios expostos no Artigo 5o do Decreto no 20.829, de 21 de dezembro de 1931.
Ao Tribunal Marítimo Administrativo competia fixar a natureza e extensão dos acidentes da navegação ocorridos com embarcações mercantes nacionais, em águas nacionais ou estrangeiras, e com embarcações estrangeiras, mercantes ou não, excetuadas as militares, em águas nacionais, examinando sua causa determinante e circunstâncias em que se verificaram. Como produto das deliberações do Tribunal, além da decisão, seriam propostas ao Conselho de Marinha Mercante medidas de prevenção aos acidentes marítimos, aperfeiçoando, assim, a legislação e regulamentação do setor. Competia também ao Tribunal, dentre várias atribuições subsidiárias, manter o “Registro Geral de Propriedade Marítima”, que seria realizado pela Secretaria do Tribunal. A partir da data de aprovação do citado regulamento, os proprietários de embarcações mercantes nacionais teriam um prazo de seis meses para registrarem suas propriedades na Secretaria do Tribunal Marítimo.
O Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal reuniu-se pela primeira vez, em sessão preparatória para sua instalação, em 20 de fevereiro de 1935. Foi instalado oficialmente três dias depois (23/02/1935), em sessão solene, no Salão de Sessões do Conselho do Almirantado. Contudo, a estrutura administrativa do Tribunal já se encontrava funcionando desde 10 de janeiro daquele ano.
O Relatório apresentado ao Presidente da República pelo Ministro da Marinha, Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, em março de 1937, discorreu sobre a atuação do Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal, o propósito de sua criação e as perspectivas futuras. Quanto ao propósito da criação, o citado relatório informa:
“O Tribunal Marítimo Administrativo, (...), apareceu como consequencia logica do desenvolvimento do nosso trafego maritimo e fluvial, preenchendo uma lacuna a muito sentida em nosso Pais, e que se fez notadamente premente quando, a par de muitos casos anteriores, se deu o facto com o vapor allemão “Baden” à sahido do porto do Rio de Janeiro, cujo processo foi feito na Allemanha1.”
“Há muito, todos os que tinham interesse ligados ou dependentes da nossa Marinha Mercante, do transporte sobre agua no Brasil, reclamavam a criação de um orgão techinico para a apreciação rapida e segura de toda sorte de accidentes da navegação no nosso immenso littoral e vias navegaveis.
“Esse orgão foi creado ao impulso do espirito de renovação que ultimammente attingiu a Administração Brasileira.”
Sobre as perspectivas futuras, o supracitado Relatório indicou que o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal seria a célula para uma organização que compreenderia tribunais marítimos regionais, com um Superior Tribunal Marítimo para recursos a decisões emitidas nas instâncias regionais.
No Relatório do Ministério da Marinha correspondente aos anos de 1937 a 1939, foi registrada a existência de outros setores do Tribunal além de sua Secretaria, como a Biblioteca e a Seção de Cartas Marítimas e Geográficas. Naquele período, a Biblioteca do Tribunal foi acrescida de obras especializadas referentes às atividades do mesmo; também, a Seção de Cartas Marítimas e Geográficas recebeu novas cartas marítimas obtidas no Brasil e no exterior.
O regulamento que regia o Tribunal logo mostrou impor restrições ao seu funcionamento. Os pontos fundamentais a serem melhor definidos eram: a fixação em lei da competência privativa do Tribunal Marítimo Administrativo para pronunciar juízo definitivo sobre natureza extensão e causas determinantes dos acidentes de navegação; e a definição do que seria acidente de navegação. O Relatório do Ministro da Marinha referente ao ano de 1940 informava que um anteprojeto de regulamento não logrou aprovação pela dificuldade de conciliar áreas de competência sem interferir com as esferas de ação de outros órgãos da administração pública. Apesar dessas dificuldades, em 1940, o Tribunal realizou 116 sessões, efetuando 68 julgamentos, além de acórdãos, conhecimento de agravos, recursos e representações.
Em 1941, foi construída uma Casa Forte para o Tribunal Marítimo, destinada a guarda do arquivo de processos e documentação do mesmo. O Relatório Anual do Ministro da Marinha, Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, declarava:
“A função fundamental do Tribunal é prevenir quanto possível o risco da navegação; em seguida definir a natureza, extensão e causas determinantes dos acidentes dessa navegação. Assim, ao contrário do que se verifica na Justiça Ordinária, quanto menor fôr o número de processos, mais eficiente terá sido a ação do Tribunal pelo preenchimento do seu principal escôpo. A diminuição constante do número de processos evidencia a eficiência do Tribunal.”
Concomitante à missão principal de um órgão de deliberação de justiça, o Tribunal Marítimo produzia uma doutrina de prevenção de acidentes de navegação baseada nos casos julgados que subsidiava a legislação de segurança da navegação em águas territoriais e interiores brasileiras. Assim, justificava-se uma das demandas do Tribunal, maior autoridade para que suas decisões fossem convenientemente acatadas no foro comum. O Relatório do Ministro da Marinha dos anos de 1942 a 1944 indicou que um anteprojeto de reforma do Tribunal Marítimo foi reprovado pelo Ministério da Justiça. Nesses anos em que a nação se via envolvida em um conflito mundial, o Tribunal Marítimo teve um aumento em suas atividades devido à agressão dos submarinos alemães e italianos à Marinha Mercante nacional. A Segunda Guerra Mundial implicou, também, em maior fiscalização do registro de propriedade marítima.
Em 1947, ocorreram importantes mudanças na composição do Tribunal Marítimo: seus membros passariam a ser juízes efetivos e a sua presidência, agora autônoma, seria exercida por um Oficial-General da Armada.
Apesar da grande contribuição do Tribunal Marítimo no aperfeiçoamento da regulamentação pertinente à navegação, até 1957, não havia norma que disciplinasse e regularizasse a realização dos inquéritos referentes a fatos e acidentes de navegação. Naquele ano, foi publicado pelo Tribunal, o opúsculo Acidentes de Navegação e Registro de Propriedade Marítima, logo distribuído às capitanias dos portos, delegacias e agências subordinadas, para obter-se a padronização nos procedimentos de realização dos inquéritos.
As decisões deste Tribunal estão consolidada em seus "Anuários de Jurisprudência", registrando-se como primeiro Acórdão, o relativo ao processo nº 29, de 1934 sobre o encalhe do "Hiate Venus".
Por coincidência, o processo nº 1 só foi julgado no dia 13 de dezembro de 1935 - Dia do Marinheiro. Tratava-se do naufrágio do Cutter "Constantinopla". Muito tempo decorreu desde então, até a última década, quando registramos como processos especialmente notáveis os relativos ao "Bateau Mouche"; "Theomana"; "Alinea P"; "Karina P"; "Mineral Star"; "Protoklitos IV"; "Kamari"; "Plataforma da Petrobras P-36"; e outros de grande repercussão, cuja listagem seria por demais exaustiva.
Durante todos esses anos, a principal razão de ser deste Tribunal tem sido a de contribuir para a segurança da navegação. Desse modo, nosso propósito não se limita a meramente punitivo. Nosso objetivo é, sim, o de estabelecer as circunstâncias relevantes de cada acidente; perscrutar os fatores que lhes deram origem; publicar suas causas e fazer recomendações apropriadas à Autoridade Marítima, com vistas a alterações preventivas às Normas que tratam da segurança da navegação, à preservação da vida humana e proteção do meio ambiente marinho.
É de se realçar ainda a atuação do Tribunal Marítimo no que diz respeito ao Registro Marítimo. Quer seja quanto à propriedade das embarcações como no que diz respeito aos ônus que incidem sobre nossas embarcações e armadores de navios brasileiros. Neste particular, este Tribunal pode se vangloriar de, em sua atividade cartorial, manter um registro de reconhecida probidade e correção, avalizado por toda comunidade marítima.

1Incidente com o Paquete Baden. O vapor alemão "BADEN", que, no ano de 1930, deixou irregularmente o porto do Rio de Janeiro e foi atingido por disparo do Forte do Vigia, quando não atendeu a ordem de parada sinalizada pela Fortaleza de Santa Cruz. O Tribunal Marítimo da Alemanha, julgando o caso, considerou que houve precipitação do Comandante do Navio, bem como, negligência de nossas fortalezas que o bombardearam. No Brasil, houve apenas um inquérito administrativo. Desse modo, sentimo-nos inferiorizados por não possuirmos uma Justiça Marítima.

Entidade custodiadora

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Tribunal Marítimo.

Âmbito e conteúdo

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Avaliação, seleção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Condições de acesso

Livre acesso.

Condiçoes de reprodução

Sem restrição de reprodução.

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

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Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

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Identificador da entidade custodiadora

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Estado atual

Final

Nível de detalhamento

Parcial

Datas de criação, revisão, eliminação

31/10/2013

Idioma(s)

Sistema(s) de escrita(s)

Fontes

Zona da incorporação

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