Código de referência
Título
Data(s)
- 14/08/1845 (Produção)
Nível de descrição
Fundo
Dimensão e suporte
Suporte papel: A4
Suporte digital: .PDF
Nome do produtor
História administrativa
A criação das Capitanias dos Portos data do ano de 1845, quando o Imperador, através do Decreto nº 358 de 14 de agosto daquele ano, autorizou o Governo a estabelecer uma Capitania dos Portos em cada província marítima do Império.
Decreto nº 358 - de 14 de agosto de 1845 Autoriza o Governo a estabelecer Capitanias de Portos nas Províncias marítimas do Império. Hei por bem Sancionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa.
Art. 1º - O Governo é autorizado a estabelecer uma Capitania do Porto em cada Província marítima do Império, onde semelhante estabelecimento parecer necessário.
§ 1º - Cada Capitania deverá compor-se de um Chefe Oficial Superior da Armada, com o título de Capitão dos Portos, que perceberá vencimentos e mais vantagens de embarcado em navio de guerra, e de um Secretário, que terá o ordenado de quatrocentos mil réis.
§ 2º - Nas Províncias, onde houver Arsenal de Marinha, servirá de Capitão dos Portos o respectivo Inspetor, e de Secretário um dos Empregados do Arsenal. Tanto um como outro poderão ter uma gratificação, que não exceda a quatrocentos mil réis.
Art. 2º - Compete ao Capitão dos Portos: 1º - a polícia naval do Porto, e seus ancoradouros, na forma dos Regulamentos que organizar o Governo, e bem assim o melhoramento e conservação do mesmo Porto; 2º - a inspeção e administração dos faróis, Barcas de Socorros, Balizas, Bóias e Barcas de escavação; 3º - a matrícula da gente do mar e das tripulações empregadas na navegação e (tráfego) do Porto e das Costas, praticagem destas e das Barras.
Art. 3º - O Secretário da Capitania será encarregado de todo o expediente dela, e perceberá os emolumentos que lhe marcar o Governo.
Art. 4º - As questões de Polícia Naval, prejuízos, ou danos causados pelos navios entre si dentro do porto, serão decididas sumariamente pelo Capitão do Porto. Desta decisão não haverá recurso algum, quando o valor não exceder a cem mil réis. Fora deste caso, quando qualquer das partes não quiser estar pela decisão, será o negócio levado a um Conselho, composto do Capitão dos Portos, do Auditor de Marinha, e do Oficial Comandante mais graduado dos navios da Estação; suprindo nas Províncias o lugar de Auditor um dos Juizes de Direito. A falta do Comandante da Estação será preenchida por qualquer outro oficial de Marinha, ainda que reformado seja, ou por um Capitão de navio mercante, sendo estes, bem como o Juiz de Direito, nomeado pelos Presidentes das Províncias. A decisão do Conselho será definitiva.
Art. 5º - Os Patrões-mores serão subordinados aos Capitães dos Portos.
Art. 6º - O Governo fica autorizado a impor multas aos infratores dos Regulamentos, que fizer em virtude desta Lei.
Art. 7º - Ficam revogadas as leis e disposições em contrário. Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em quatorze de agosto de mil oitocentos quarenta e cinco. Vigésimo quarto da Independência e do Império. Com a Rubrica de sua Majestade o Imperador. Antonio Francisco de Paula e Holanda Cavalcanti de Alburqueque.
Em conseqüência do citado decreto surgiu o primeiro Regulamento para as Capitanias dos Portos, o qual se apresentava desta maneira:
Decreto nº 447 - de 19 de maio de 1846 manda por em execução o Regulamento para as Capitanias dos Portos.
Entidade custodiadora
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Capitania dos Portos do Rio de Janeiro.
Âmbito e conteúdo
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Avaliação, seleção e eliminação
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Condições de acesso
Livre
Condiçoes de reprodução
Sem restrição
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
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Nível de detalhamento
Parcial
Datas de criação, revisão, eliminação
11/11/2013