Área de identificação
Tipo de entidade
Entidade coletiva
Forma autorizada do nome
Capitania dos Portos do Rio de Janeiro
Forma(s) paralela(s) de nome
- CPRJ
Formas normalizadas do nome de acordo com outras regras
- CPRIOJ
Outra(s) forma(s) de nome
- 81330
identificadores para entidades coletivas
Área de descrição
Datas de existência
14/08/1845
Histórico
A criação das Capitanias dos Portos data do ano de 1845, quando o Imperador, através do Decreto nº 358 de 14 de agosto daquele ano, autorizou o Governo a estabelecer uma Capitania dos Portos em cada província marítima do Império.
Decreto nº 358 - de 14 de agosto de 1845 Autoriza o Governo a estabelecer Capitanias de Portos nas Províncias marítimas do Império. Hei por bem Sancionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa.
Art. 1º - O Governo é autorizado a estabelecer uma Capitania do Porto em cada Província marítima do Império, onde semelhante estabelecimento parecer necessário.
§ 1º - Cada Capitania deverá compor-se de um Chefe Oficial Superior da Armada, com o título de Capitão dos Portos, que perceberá vencimentos e mais vantagens de embarcado em navio de guerra, e de um Secretário, que terá o ordenado de quatrocentos mil réis.
§ 2º - Nas Províncias, onde houver Arsenal de Marinha, servirá de Capitão dos Portos o respectivo Inspetor, e de Secretário um dos Empregados do Arsenal. Tanto um como outro poderão ter uma gratificação, que não exceda a quatrocentos mil réis.
Art. 2º - Compete ao Capitão dos Portos: 1º - a polícia naval do Porto, e seus ancoradouros, na forma dos Regulamentos que organizar o Governo, e bem assim o melhoramento e conservação do mesmo Porto; 2º - a inspeção e administração dos faróis, Barcas de Socorros, Balizas, Bóias e Barcas de escavação; 3º - a matrícula da gente do mar e das tripulações empregadas na navegação e (tráfego) do Porto e das Costas, praticagem destas e das Barras.
Art. 3º - O Secretário da Capitania será encarregado de todo o expediente dela, e perceberá os emolumentos que lhe marcar o Governo.
Art. 4º - As questões de Polícia Naval, prejuízos, ou danos causados pelos navios entre si dentro do porto, serão decididas sumariamente pelo Capitão do Porto. Desta decisão não haverá recurso algum, quando o valor não exceder a cem mil réis. Fora deste caso, quando qualquer das partes não quiser estar pela decisão, será o negócio levado a um Conselho, composto do Capitão dos Portos, do Auditor de Marinha, e do Oficial Comandante mais graduado dos navios da Estação; suprindo nas Províncias o lugar de Auditor um dos Juizes de Direito. A falta do Comandante da Estação será preenchida por qualquer outro oficial de Marinha, ainda que reformado seja, ou por um Capitão de navio mercante, sendo estes, bem como o Juiz de Direito, nomeado pelos Presidentes das Províncias. A decisão do Conselho será definitiva.
Art. 5º - Os Patrões-mores serão subordinados aos Capitães dos Portos.
Art. 6º - O Governo fica autorizado a impor multas aos infratores dos Regulamentos, que fizer em virtude desta Lei.
Art. 7º - Ficam revogadas as leis e disposições em contrário. Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em quatorze de agosto de mil oitocentos quarenta e cinco. Vigésimo quarto da Independência e do Império. Com a Rubrica de sua Majestade o Imperador. Antonio Francisco de Paula e Holanda Cavalcanti de Alburqueque.
Em conseqüência do citado decreto surgiu o primeiro Regulamento para as Capitanias dos Portos, o qual se apresentava desta maneira:
Decreto nº 447 - de 19 de maio de 1846 manda por em execução o Regulamento para as Capitanias dos Portos.
Locais
Rio de Janeiro - RJ
Estado Legal
Funções, ocupações e atividades
A Capitania dos Portos do Rio de Janeiro é uma Organização Militar responsável pela segurança do tráfego aquaviário e subordinada ao Comando do 1º Distrito Naval.
Compete à Capitania, as Delegacias e Agências as seguintes tarefas:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação, os atos e normas, nacionais e internacionais, que regulem os tráfegos marítimos, fluvial e lacustre, relativos à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e nas hidrovias interiores, e à prevenção da poluição hídrica por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;
II - Exercer a fiscalização do serviço de praticagem;
III - Realizar inspeções navais e vistorias;
IV - Instaurar e/ou conduzir inquéritos Administrativos referentes aos Faots e Acidentes de Navegação (IAFN) e Investigações de Segurança de Acidentes e incidentes Marítimos (ISAIM), de acordo com a legislação específica em vigor;
V - Auxiliar o serviço de socorro e salvamento marítimo, de acordo com o determinado pelo Comando de 1º Distrito Naval;
VI - Concorrer para a fiscalização e a manutenção da sinalização náutica;
VII - Executar as atividades atinentes ao Ensino Profissional Marítimo(EPM), no que lhe competir;
VIII - Executar, quando determinado, atividades atinentes ao serviço militar; e
IX - Apoiar o pessoal militar da Marinha e seus dependentes, quanto a pagamento, saúde e assistência social e, no que couber, o pessoal civil e seus dependentes, quando não competir a outra Organização Militar da Marinha.
X - Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos representantes da Autoridade Marítima Brasileira, de acordo com as competências que lhes forem delegadas;
XI - Executar as tarefas de fiscalização necessárias à manutenção da boa ordem do tráfego aquaviário;
XII - Seguir as orientações técnicas emanadas da Diretoria de Portos e Costas, no que se refere à Segurança do Tráfego Aquaviário, ao Ensino Profissional Marítimo e à prevenção da poluição hídrica;
XIII - Elaborar, manter atualizadas e divulgar as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos (NPCP);
XIV - Manter registros atualizados das informações e características relativas aos portos, terminais e instalações portuárias;
As Capitanias, Delegacias e Agências têm o propósito de contribuir para a orientação, a coordenação e o controle das atividades relativas à Marinha Mercante e organizações correlatas, no que se refere à defesa nacional, à salvaguarda da vida humana e à segurança de navegação, e à prevenção da poluição hídrica por parte das embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
Em situação de conflito, crise, estado de sítio, estado de defesa e em regimes especiais, cabem à Capitania, Delegacias e Agências as tarefas concernentes à mobilização e à desmobilização que lhes forem atribuídas pelas normas e diretrizes referentes à mobilização marítima e as emandas do Comandante do Distrito Naval.
Mandatos/fontes de autoridade
Estruturas internas/genealogia
Contexto geral
Conformando-me com o parecer das Seções de Guerra e Marinha, e de Fazenda do Conselho d'Estado, emitido em Consulta de vinte e quatro de dezembro do ano próximo passado: Hei por bem aprovar o Regulamento por elas apresentado paras as Capitanias dos Portos, mandadas estabelecer nas diversas Províncias do Império pelo Decreto número trezentos e cinqüenta e oito de quatorze de agosto de mil oitocentos e quarenta e cinco; e ordeno que se observe o mencionado Regulamento, que com este baixa, assinado por Antonio Francisco de Paula e Holanda Cavalcanti d'Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretário d'Estado dos Negócios da Fazenda, e interinamente encarregado dos da marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessários, Palácio do Rio de Janeiro em dezenove de maio de mil oitocentos e quarenta e seis. Vigésimo quinto da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua majestade o Imperador. Antonio Francisco de Paula e Holanda Cavalcanti de Albuquerque.
Propósito: Contribuir para a segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição hídrica na área de jurisdição do Comando do 1º Distrito Naval, sendo reconhecida, até 2012, como uma Capitania dos Portos de excelência e uma das mais eficientes do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário da Marinha do Brasil. Servindo de referencial de gestão, qualificação profissional e de fiscalização do Tráfego Aquaviário, com meios modernos e adequados ao cumprimento de sua importante missão.
As Capitanias, Delegacias e Agências têm o propósito de contribuir para a orientação, a coordenação e o controle das atividades relativas à Marinha Mercante e organizações correlatas, no que se refere à defesa nacional, à salvaguarda da vida humana e à segurança de navegação, e à prevenção da poluição hídrica por parte das embarcações, plataformas ou suas Instalações de apoio.
Em situação de conflito, crise, estado de sítio, estado de defesa e em regimes especiais, cabem à Capitania, Delegacias e Agências as tarefas concernentes à mobilização e à desmobilização que lhes forem atribuídas pelas normas e diretrizes referentes à mobilização marítima e as emandas do Comandante do Distrito Naval.
Área de relacionamentos
Área de pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ocupações
Área de controle
Identificador de autoridade arquivística de documentos
Identificador da entidade custodiadora
Regras ou convenções utilizadas
Estado atual
Final
Nível de detalhamento
Parcial
Datas de criação, revisão e eliminação
11/09/2013 - 2ºSG-AV-VN-VIEIRA (Estagiário)