Fundo CPPR - Capitania dos Portos do Paraná

Distintivo da Capitania dos Portos do Paraná

Código de referência

RJDPHDM CPPR

Título

Capitania dos Portos do Paraná

Data(s)

  • 14/08/1845 (Produção)

Nível de descrição

Fundo

Dimensão e suporte

Suporte papel: A4
Suporte digital: .PDF

Nome do produtor

(14/08/1845)

História administrativa

Ato de Criação das Capitanias dos Portos

A criação das Capitanias dos Portos data do ano de 1845, quando o Imperador, através do Decreto nº 35 de 14 de agosto daquele ano, autorizou o Governo a estabelecer uma Capitania dos Portos em cada província marítima do Império.

Decreto nº 358 - de 14 de agosto de 1845

"Autoriza o Governo a estabelecer Capitanias dos Portos nas Províncias Marítimas do Império. Hei por bem Sancionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa.

Art. 1º - O Governo é autorizado a estabelecer uma Capitania do Porto em cada Província Marítima do Império, onde semelhante estabelecimento parecer necessário.

§ 1º - Cada Capitania deverá compor-se de um Chefe Oficial Superior da Armada, com o título de Capitão dos Portos, que perceberá vencimentos e mais vantagens de embarcado em navio de guerra, e de um Secretário, que terá o ordenado de quatrocentos mil réis.

§ 2º - Nas Províncias, onde houver Arsenal de Marinha, servirá de Capitão dos Portos o respectivo Inspetor, e de Secretário um dos Empregados do Arsenal. Tanto um como outro poderão ter uma gratificação, que não exceda a quatrocentos mil réis.

Art. 2º - Compete ao Capitão dos Portos:

1º - a polícia naval do Porto, e seus ancoradouros, na forma dos Regulamentos que organizar o Governo, e bem assim o melhoramento e conservação do mesmo Porto;

2º - a inspeção e administração dos faróis, Barcas de Socorros, Balizas, Bóias e Barcas de escavação;

3º - a matrícula da gente do mar e das tripulações empregadas na navegação e (tráfego) do Porto e das Costas, praticagem destas e das Barras.

Art. 3º - O Secretário da Capitania será encarregado de todo o expediente dela, e perceberá os emolumentos que lhe marcar o Governo.

Art. 4º - As questões de Polícia Naval, prejuízos, ou danos causados pelos navios entre si dentro do porto, serão decididas sumariamente pelo Capitão do Porto. Desta decisão não haverá recurso algum, quando o valor não exceder a cem mil réis. Fora deste caso, quando qualquer das partes não quiser estar pela decisão, será o negócio levado a um Conselho, composto do Capitão dos Portos, do Auditor de Marinha, e do Oficial Comandante mais graduado dos navios da Estação; suprindo nas Províncias o lugar de Auditor um dos Juizes de Direito. A falta do Comandante da Estação será preenchida por qualquer outro Oficial de Marinha, ainda que reformado seja, ou por um Capitão de navio mercante, sendo estes, bem como o Juiz de Direito, nomeados pelos Presidentes das Províncias. A decisão do Conselho será definitiva.

Art. 5º - Os Patrões-mores serão subordinados aos Capitães dos Portos.

Art. 6º - O Governo fica autorizado a impor multas aos infratores dos Regulamentos, que fizer em virtude desta Lei.

Art. 7º - Ficam revogadas as leis e disposições em contrário. Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em quatorze de agosto de mil oitocentos e quarenta e cinco. Vigésimo quarto da Independência e do Império. Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador, Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque."

Em conseqüência do citado decreto, surgiu o primeiro Regulamento para as Capitanias dos Portos, o qual se apresentava desta maneira:

Decreto nº 447 - de 19 de maio de 1846

"Manda pôr em execução o Regulamento para as Capitanias dos Portos.
Conformando-me com o parecer das Seções de Guerra e Marinha, e de Fazenda do Conselho d'Estado, emitido em Consulta de vinte e quatro de dezembro do ano próximo passado: Hei por bem aprovar o Regulamento por elas apresentado paras as Capitanias dos Portos, mandadas estabelecer nas diversas Províncias do Império pelo Decreto número trezentos e cinqüenta e oito de quatorze de agosto de mil oitocentos e quarenta e cinco; e ordeno que se observe o mencionado Regulamento, que com este baixa, assinado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretário d'Estado dos Negócios da Fazenda, e interinamente encarregado dos da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro em dezenove de maio de mil oitocentos e quarenta e seis. Vigésimo quinto da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador, Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque".

Evolução Histórica

   Sua primeira sede foi na Rua Visconde de Nacar, onde hoje está localizado o Próprio Nacional do Capitão dos Portos.

A partir de 1872, passou a ocupar um prédio localizado a Rua da Praia n° 88.

Em 1952, a Capitania passou a funcionar no prédio da antiga Escola deAprendizes-Marinheiros, conforme relatório do Ministério da Marinha, onde ressaltava a necessidade de "construção de uma nova sede, mais próxima ao porto".

No ano de 1958, a Capitania dos Portos ficou instalada em salas alugadas, enquanto se aguardava o término da construção, em terreno transferido da União.

Em 1960, mudou-se para as atuais instalações, às margens do Rio ltiberê, em Paranaguá.

Elevação de Categoria

   Em 18 de setembro de 1968, a Capitania dos Portos do Paraná, foi elevada à Categoria de Segunda Classe, pelo Aviso n° 2,854, do Exm" Sr. Ministro da Marinha e, em 23 de dezembro de 1989, pela Portaria Ministerial n° 131, foi elevada à Categoria de 1 ° Classe.

Entidade custodiadora

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Capitania dos Portos do Paraná.

Âmbito e conteúdo

Documentos pertencentes à Capitania dos Portos do Paraná.

Avaliação, seleção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Condições de acesso

Livre

Condiçoes de reprodução

Sem restrição

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

Instrumentos de descrição

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

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Identificador(es) alternativos

Pontos de acesso de assunto

Pontos de acesso local

Ponto de acesso nome

Pontos de acesso de gênero

Identificador da descrição

Identificador da entidade custodiadora

Regras ou convenções utilizadas

Estado atual

Final

Nível de detalhamento

Parcial

Datas de criação, revisão, eliminação

11/11/2013

Idioma(s)

Sistema(s) de escrita(s)

Fontes

Zona da incorporação

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